PROCESSO n.º 0001224-97.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)

  • João Luis Rocha Sampaio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Home office, Auxílio, Teletrabalho, Pessoa com deficiência, Assédio moral

Resumo

EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. AUXÍLIO HOME OFFICE. DIFERENÇAS. O início do período de home office realizado pela Autora coincidiu com a vigência da MP 927/2020, em que ficou imposta a obrigação de formalização em contrato escrito do ajuste de reembolso das despesas do empregado, no prazo de trinta dias da mudança do regime de trabalho. Após esse período, a questão passou a ser regida pelo artigo 75-D da CLT, que impõe a formalização do teletrabalho em contrato escrito. O desrespeito à formalização da forma de reembolso das despesas tidas pela Reclamante com o teletrabalho impõe à Reclamada o dever de pagamento das referidas despesas, desde a data em que se iniciou essa forma de trabalho até a data em que a empresa começou a fazer o mencionado pagamento, pois os riscos e custos do negócio não podem ser transferidos ao empregado, conforme o artigo 3º da CLT. 1.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. Conforme a prova dos autos, a Autora sempre esteve avaliada na classificação Impact Tier 3, que lhe assegurava o recebimento da PLR. Apenas no último ano, em que realizou denúncia não anônima de assédio moral contra sua superiora, mesmo estando na comissão da PLR e tendo realizado excessivas horas extras, a Autora recebeu avaliação que a colocou fora da classificação para recebimento da PLR. A empresa, por outro lado, não colacionou aos autos sua avaliação nem justificou em que ponto a Autora teria obtido nota abaixo das anteriores, impondo a presunção de que a Reclamante injustamente foi retirada da classificação para recebimento da verba. 1.3. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O assédio moral, conforme concebido na doutrina, pressupõe repetição sistemática da conduta por parte do agressor, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. O ônus da prova da referida conduta no ambiente de trabalho é da empregada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT). No presente caso, foi comprovado
que a Autora, pessoa com deficiência (visão monocular), foi submetida a sobrecarga desproporcional de trabalho, resultando em até 75 horas extras num mês. Portanto, fica evidenciado que a empresa não respeitou nem adaptou o trabalho à capacidade da empregada, que é pessoa com visão monocular, resultando na degradação das suas condições de trabalho e no desgaste emocional da sua relação com o próprio trabalho. Tal situação se revelou no adoecimento psíquico da empregada, atingindo a sua exaustão. Além disso, a dispensa da Autora sem justa causa poucos dias após a apresentação de denúncia não anônima de assédio moral implica na presunção de correlação entre os dois eventos, que não foi afastada por qualquer prova ou mesmo justificativa da Reclamada. 1.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Verificado, no presente caso, inadequação entre o percentual fixado na sentença e os parâmetros estabelecidos pela referida norma processual, além de dissonância com os valores normalmente fixados por este Órgão julgador para casos semelhantes, deve ser alterado o importe arbitrado pela Vara de Origem. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2024-12-19
Como Citar
Sampaio, J. L. (2024). PROCESSO n.º 0001224-97.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(2), 93-107. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/628