TRT-10 MS 0000074-94.2016.5.10.0000 - ACÓRDÃO
Resumo
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NA ORDEM DE 50%, SEM REDUÇÃO SALARIAL. FILHO COM DE SÍNDROME DE DOWN. ACOMPANHAMENTO EM TERAPIAS ESTIMULATIVAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. Em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. I e IV), a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os arts. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208. Por sua vez, o art. 227, da Constituição da República, instituiu como um dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança, bem como a integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental. Ademais, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Nesse cenário, é importante destacar a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU), promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710 que, em seu artigo 23.1, dispõe que "Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa da comunidade" e a Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF), dispõe, no art. 7.1, que "Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças". Nesse contexto, diversamente do que restou fundamentado na decisão proferida pela autoridade coatora, à análise aos autos é possível verificar de forma cristalina a presença dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou da tutela provisória como se queira chamar o instituto, uma vez que devidamente comprovado que a impetrante é genitora de filho com Síndrome de Down, com necessidade acompanhamentos no âmbito de diversas especialidades médicas e na área da saúde em geral. Ratifica-se, portanto, o teor da decisão liminar, concedendo a segurança, para garantir a redução da carga horária da impetrante em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se íntegro o patamar remuneratório experimentado, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. Mandado de segurança admitido e concedida a ordem.