TRT 0001452-35.2014.5.10.0007 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2016
Resumo
EMENTA: JUSTA CAUSA. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, preceitua como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. O direito de o empresário obter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se viabiliza - além do respeito à dignidade da pessoa humana - levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho (CF, art.1º, inciso IV; art.5º XXIII e art. 170, inciso III). Inexistindo tal compromisso, o Estado Democrático não reconhece legítima atividade capitalista. Iluminada por esses princípios constitucionais, tão caros ao Direito do Trabalho, a Lei nº 11.343/2006 veio estabelecer proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT. Outra interpretação, data venia, redundaria no reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, também, objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, Art. 3º, IV). RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Não há demonstração nos autos de descontos a título de faltas cobertas por atestados médicos. Ao contrário, os recibos demonstram o pagamento dos dias de afastamento em rubrica apartada. Recurso conhecido e parcialmente provido.