PROCESSO nº 0000637-25.2020.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Resumo

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. SARS-CoV-2. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A despeito de definida a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador quanto às consequências advindas de acidentes de trabalho típicos e por equiparação, nos casos especificados em lei ou em situações particulares, incumbe ao julgador aferir o caso concreto trazido a Juízo a fim de definir a natureza da responsabilidade civil. Na hipótese, analisadas as características do empreendimento, bem como do cargo ocupado pelo autor, não se verifica que a hipótese dos autos atrai o comando exceptivo do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo ser reconhecida a natureza subjetiva de eventual responsabilidade civil do empregador. Nesse intento, não foi possível concluir que a reclamada contribuiu de forma direta, ou indireta, para a contaminação do empregado no ambiente laboral, tendo a prova dos autos sinalizado conduta imprevidente do trabalhador fora da jornada de trabalho a favorecer sua contaminação pelo novo coronavírus. Recurso conhecido e não provido.

Biografia do Autor

Mário Macedo Fernandes Caron, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Publicado
2022-03-21
Como Citar
Caron, M. (2022). PROCESSO nº 0000637-25.2020.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 26(1), 63. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/520

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