PROCESSO nº 0000637-25.2020.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Resumo
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. SARS-CoV-2. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A despeito de definida a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador quanto às consequências advindas de acidentes de trabalho típicos e por equiparação, nos casos especificados em lei ou em situações particulares, incumbe ao julgador aferir o caso concreto trazido a Juízo a fim de definir a natureza da responsabilidade civil. Na hipótese, analisadas as características do empreendimento, bem como do cargo ocupado pelo autor, não se verifica que a hipótese dos autos atrai o comando exceptivo do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo ser reconhecida a natureza subjetiva de eventual responsabilidade civil do empregador. Nesse intento, não foi possível concluir que a reclamada contribuiu de forma direta, ou indireta, para a contaminação do empregado no ambiente laboral, tendo a prova dos autos sinalizado conduta imprevidente do trabalhador fora da jornada de trabalho a favorecer sua contaminação pelo novo coronavírus. Recurso conhecido e não provido.