TRT 0002309-40.2012.5.10.0011 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015

  • Grijalbo Fernandes Coutinho Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Acidente de trabalho, Nexo de concausalidade, Indenização por danos morais

Resumo

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE PRESENTE. EFEITO. Segundo dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Ressaindo dos autos que a patologia de que sofre o reclamante foi agravada pelo acidente de trabalho típico ocorrido no ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento do nexo de concausalidade entre o dano e o labor desenvolvido em prol da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Devidamente demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal, mostra-se impositiva a condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva. A definição do montante a ser pago a título de indenização exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima.SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE LICITAÇÕES. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. Havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação (culpa in elegendo), a tomadora de serviços foi omissa ou negligente no seu dever de fiscalização junto à empresa terceirizante, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado,cenário jurídico, toda e qualquer integrante da Administração Pública que do trabalho alheio obteve algum tipo de vantagem, também responde pelo adimplemento das verbas trabalhistas e indenizações reconhecidas judicialmente, sem nenhuma limitação, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima em relação à prestadora de serviços. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 16 e com a nova redação da Súmula nº 331 do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2017-04-27
Como Citar
Coutinho, G. (2017). TRT 0002309-40.2012.5.10.0011 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 312-329. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/75