PROCESSO n.º 0000379-78.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2024

  • João Luis Rocha Sampaio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Exame demissional, Inaptidão para o trabalho

Resumo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO A PEDIDO DA EMPREGADA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DEMISSÃO E QUE JÁ PERDURAVA HÁ MAIS DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA PERÍCIA. ART. 75, §2º, DO DECRETO 3.048/1999. NULIDADE. ATO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169, CC/02. CRÉDITOS TRABALHISTAS LIMITADOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX, CF/88. 1.1. É nulo o encerramento do vínculo empregatício, ainda que a pedido da empregada, quando a empregadora, sabendo da inaptidão mental da funcionária para o trabalho há mais de 15 (quinze) dias, não a encaminha para realização de perícia no INSS, conforme determinava a legislação previdenciária vigente ao tempo dos fatos. Exame periódico substitutivo do demissional que atestou a incapacidade por distúrbio psiquiátrico no momento da demissão e que perdurava há 1 (um) mês. Ato nulo 1.2. que, conforme art. 169 do CC/02, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 1.3. Créditos trabalhistas que se limitam aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA RECLAMADA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido.

Publicado
2024-12-18
Como Citar
Sampaio, J. L. (2024). PROCESSO n.º 0000379-78.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2024. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(2), 119-131. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/623