TRT-10 RO-0000859-98.2017.5.10.0007

  • Elke Doris Just Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Hora extra, Jornada de trabalho, Repouso semanal, Férias, 13º salário, FGTS, Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, Hipossuficiência

Resumo

EMENTARECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. É inválida cláusula de norma coletiva que estabelece divisor 220 para empregado submetido a carga semanal de trabalho de 40 horas (Aplicação da súmula/TST 431). RECURSO DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL, FGTS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO. As horas extras são valores de "horas" e não valores mensais. É por isso que o cálculo do repouso semanal inclui as horas extras nos estritos termos do disposto no art. 7º, "a" da Lei 605/49. As horas extras têm reflexos sobre outras verbas. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Não se aplicam as regras da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) quanto ao tema justiça gratuita quando proferida sentença antes da vigência da referida lei. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça. (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, art. 99, §3º, do NCPC e Súmula/TST 463).

Publicado
2018-06-26
Como Citar
Just, E. (2018). TRT-10 RO-0000859-98.2017.5.10.0007. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(1), 171-176. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/215

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