Processo 00428-2014-013-10-00-8-RO
Resumo
EMENTA: 1. AVISO PRÉVIO. LEI 12.506/2011. ARTIGO 488 DA CLT. Mesmo após a edição da Lei 12.506/2011, continua em pleno vigor a regra do artigo 488 da CLT, tanto quanto a redução das duas horas diárias, quanto a redução de sete dias durante o período do aviso prévio. Logo, impertinente a pretensão obreira de ver a redução legal de sete dias incidente apenas nos primeiros trinta dias do aviso prévio, com a indenização dos demais dias adicionados por força da Lei 12.506/2011.