TRT-10 AP 0000778-98.2016.5.10.0003

  • Elke Doris Just Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Concurso público, Declaração de negro

Resumo

EMENTA: 1. TELEBRÁS. CONCURSO PÚBLICO.FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE.1. 1 A reclamada é ente da administração pública, sujeito ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF) e a lide trata de concurso público com vistas à contratação para relação de trabalho regida pela CLT. Esses dois aspectos definem a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme decisões do STF e do TST. 1. 2 Todas as fases da execução do concurso, desde a publicação do edital até a homologação do resultado, dependiam de ações da reclamada. Não se trata de situação em que a contratante se alheia à execução do concurso e acata o resultado do trabalho da contratada para executá-lo, mas em que é a verdadeira responsável pela realização do certame, cabendo-lhe, portanto, responder à lide proposta por candidata. 1.3 O fato da discussão envolver efeitos de decisões tomadas em etapa do concurso não afasta a lide da fase précontratual à relação de trabalho, uma vez que diz respeito a procedimento prévio necessário à contratação e do qual depende a formalização do contrato de trabalho. 2. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DECLARAÇÃO FALSA. CARACTERIZAÇÃO. 2.1 A declaração falsa da condição de negro/pardo, referida no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que implica a eliminação do concurso, é aquela feita com o propósito de fraudar o certame, não a que apenas deixa de ser aceita por banca que avalia o enquadramento do candidato na condição declarada. 2.2 A autodeclaração da condição de negro/pardo decorre da autopercepção do declarante, que pode não coincidir com a percepção que outros tenham dele, ainda que tomada a partir de elementos supostamente objetivos, o que não significa, necessariamente, que uma das duas avaliações seja verdadeira e a outra falsa, devido à complexidade envolvida nas avaliações. A conclusão pela falsidade da autodeclaração depende de provas do intento fraudulento.

Publicado
2017-11-16
Como Citar
Just, E. (2017). TRT-10 AP 0000778-98.2016.5.10.0003. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 21(2), 191-202. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/176

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