RO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 000810-54.2017.5.10.0008

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Condenação criminal, Rescisão contratual

Resumo

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES APROPRIADOS POR EX-EMPREGADO: CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA SEARA CRIMINAL: EFEITOS RESTRITOS: REPETIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS DISTINTA DA REPARAÇÃO À VÍTIMA PELO ILÍCITO (CPP, ARTIGO 63): FLUXO PRESCRICIONAL DESDE A RESCISÃO CONTRATUAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO: SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. No caso, não se está a buscar reparação imaterial em favor de vítima de ilícito penal por mera condenação do acusado penal (CPP, artigo 63), mas a pretender-se a repetição dos valores indicados como apropriados pelo acusado no curso do vínculo de emprego e que ensejaram a condenação criminal do ex-empregado, a independer inclusive de condenação para emergir como possível perante a Justiça do Trabalho, que sequer precisa investigar a ilicitude da apropriação, mas a mera apropriação indevida. Nesse sentido, o fluxo prescricional para o ex-patrão exsurge com o fato não-penal e não com o fato processual consistente da condenação criminal pela Justiça Comum, porque, repita-se, a pretensão de repetição dos valores apropriados tem razão distinta da mera condenação do ex-empregado, com momento antecedente e próprio para ensejar eventual ação de cobrança perante a Justiça do Trabalho. Decorrido o biênio constitucional sem a ação pertinente, e não havendo causa interruptiva nem suspensiva do fluxo prescricional, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por prescrição total. Recurso empresarial conhecido e desprovido.
Publicado
2018-12-12
Como Citar
Oliveira, A. (2018). RO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 000810-54.2017.5.10.0008. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 169-173. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/246

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