Processo 01292-2012-009-10-00-2-RO
Resumo
EMENTA: PROTEÇÃO A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRESCRIÇÃO. A presente ação não busca o ressarcimento ou a recomposição de lesão a direito individual dos trabalhadores. O que o autor postula é a tutela inibitória no sentido de cessar a lesão àqueles trabalhadores que foram ou estão sendo vítimas da lesões ao ordenamento jurídico perpetradas pela ré e, ainda, prevenir a lesão a todo um grupo de trabalhadores, por isso não há se falar em prescrição, pois trata-se de alegações pertinentes à defesa de direitos difusos e coletivos. DANO MORAL COLETIVO. "Os Direitos Sociais (Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social) constituem a fórmula criada para desenvolver o que se convencionou chamar de capitalismo socialmente responsável...Trata-se de regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e, consequentemente, a todo ordenamento jurídico. E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como consequência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana)...Na ordem jurídica do Estado Social as empresas têm obrigações de natureza social em razão de o próprio sistema lhes permitir a busca de lucros mediante a exploração do trabalho alheio... O desrespeito deliberado e inescusável da ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade". (Juiz JORGE LUIZ SOUTO MAIOR). DESTINAÇÃO DOS VALORES. A teor do art. 13 da Lei nº 7.347/85, o valor da indenização por dano moral coletivo e demais cominações objeto de condenação deve receber destinação específica (diversa do FAT) relacionada a programas destinados a prevenir ilícitos da mesma natureza daqueles constatados nestes autos. Recurso conhecido e provido.