TRT 0000910-54.2013.5.10.0006 RO - ACÓRDÃO

  • Dorival Borges Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Ação civil pública, Competência Territorial Absoluta, Local do dano, Motorista Profissional, Dano moral coletivo

Resumo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. ABRANGÊNCIA SUPRARREGIONAL. OJ Nº. 130 DA SDI-2 DO C. TST. NOVA REDAÇÃO. LEI nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93. “I A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO GERAL E À LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.619/2012 E LEI Nº 13.103/2015). DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. A reparação por dano moral, seja individual ou coletivo, tem por escopo: a) a compensação do dano sofrido pela vítima ou pelo grupo ou comunidade, b) a atribuição de uma sanção ao agente e c) a prevenção à reiteração de atos que atinjam bens essenciais e inerentes ao indivíduo, ao grupo social ou a sujeitos indeterminados. O desrespeito à legislação geral inserida na Constituição Federal e na CLT, assim como à legislação especial expressa nas Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, referentes  à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, por empresa de grande porte e de atuação em todo o território nacional, caracteriza o dano moral coletivo e, por consequência, o dever de reparação, o que se faz mediante indenização. Na esfera coletiva, dois fatores são primordiais à fixação da indenização: a) o porte econômico do agente e b) a extensão do dano, assim considerada a abrangência sobre determinado grupo de trabalhadores, no caso da Justiça do Trabalho, e a territorialidade alcançada pela prática do ofensor. Constatada a fixação da indenização em patamar razoável, considerando a atuação da empresa a nível nacional e o seu porte financeiro, mantém-se a condenação.

Publicado
2017-03-20
Como Citar
Borges, D. (2017). TRT 0000910-54.2013.5.10.0006 RO - ACÓRDÃO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 20(2), 141-164. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/12