TRT 0000674-23.2014.5.10.0021 RO - ACÓRDÃO
Resumo
EMENTA: DOENÇA MENTAL. DEPRESSÃO. DANOS EXISTENCIAIS E MORAIS. PROVA. Conforme artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. No que tange ao acidente de trabalho, insta salientar a responsabilidade objetiva do empregador que, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166/CLT). No que alude às doenças mentais, a idiossincrasia ditará as respostas psicofisiológicas do indivíduo diante da realidade que o cerca e nas diversas relações intersubjetivas, inexistindo parâmetros exatos para valorar os sentimentos ou reações de cada pessoa. Portanto, a análise técnica realizada por médico, psicólogo ou profissional habilitado se mostra mais expressiva do que as concepções obtidas por insipientes na área. No caso em tela, a perícia aponta de modo enfático as angústias psicológicas debilitantes da saúde mental da autora decorrentes das relações intersubjetivas no âmbito laboral.