TRT-10 RO-0001386-31.2015.5.10.0812
Resumo
EMENTA: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las. 4. Avanço na questão probatória que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Recursos Especiais improvidos”. (STJ, Ac. 2a Sessão, RESP 476660/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon. DJ 4.8.2003, p. 274). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, pelo menos 13 testemunhas (idosas e algumas analfabetas) foram unânimes em afirmar que foram ludibriadas pelo segundo reclamado que, na qualidade de Presidente do Sindicato, induziu-as a contratar empréstimos bancários, tomando para si o valor médio de R$3.500,00, para intermediar a obtenção de benefícios previdenciários perante o INSS, sendo tal fato corroborado inclusive pelo ouvidor Agrário Regional do INCRA e pela prova documental colacionada aos autos. Nesse cenário, devida a condenação por dano moral coletivo. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado para indenização é proporcional com patrimônio do ofensor, capaz de promover a recomposição da autoridade do ordenamento jurídico, desestimular a persistência na conduta ilícita, compensar o lucro auferido mediante dano social, além de servir de exemplo aos demais diretores do sindicato para que não trilhem no mesmo caminho do ofensor. No caso dos autos, importa em indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Recurso conhecido e desprovido.