TRT-10 RO 0001246-39.2014.5.10.0001 - ACÓRDÃO
Resumo
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Correta a decisão de primeiro grau que afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho porque a reclamante foi contratada sob o pálio da CLT para prestar serviços de forma terceirizada à reclamada e os pedidos deduzidos têm pertinência com o período em que o relacionamento entre as partes tinha aquele regramento, não se trata de vínculo estatutário. As pretensões têm cunho nitidamente trabalhista, inscrevendo-se, portanto, no âmbito de competência desta Especializada, tal como definido no art. 114 da Constituição Federal. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. A Lei nº 8.878/94 deve ser interpretada sob o prisma dos postulados constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF). Nessa quadra, tem-se que a interpretação meramente literal, descontextualizada e não sistemática da Lei nº 8.878/94, defendida e aplicada pela União/Comissões de Anistia, conduz ao reprovável indeferimento sumário dos requerimentos administrativos de anistia dos reclamantes. Esse indevido alijamento de grande parcela dos empregados públicos vitimados pela famigerada Reforma Administrativa do Governo Collor, pautado apenas em datas objetivas, representa inegável ofensa ao princípio constitucional da isonomia, diante da equivalência das situações jurídicas dos trabalhadores afetados. Recurso da União conhecido e desprovido.