TRT - AP0000307-58.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA
Palavras-chave:
Dissídio coletivo, Execução individual, Ação sindicalResumo
EMENTA: 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÕES. TEMA 499 DO STF. No Tema 499, de viés limitador do exercício do direito de substituição ou de mera representação processual pelas Associações Civis, na dicção do Tribunal, decidiu o STF que tais pessoas jurídicas não são substitutas processuais, papel esse reservado exclusivamente aos entes sindicais, na forma do artigo 8º da Constituição da República. Funcionam elas apenas como representantes processuais, por força da interpretação conferida ao inciso XXI do artigo 5º da CRFB. O precedente do STF no RE 612043 (Tema 499 da lista de repercussão geral) é aplicável exclusivamente às hipóteses de ações coletivas nas quais a associação atua na qualidade de representante processual dos associados. Nesse quadro, conforme entendimento vinculante e erga omnes do STF, as ações propostas por entidades associativas não sindicais são civis coletivas que apenas alcançam os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, antes ou até a data da propositura daquela demanda de natureza cognitiva ou de conhecimento, sendo constitucional, com efeito, o artigo 2-A da Lei nº 9.494/1997. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.
2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ENTIDADE SINDICAL OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1.075 DO STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. Quanto ao Tema 1075, por outro lado, o STF decidiu, também com efeitos erga omnes e vinculantes, pelo alcance nacional das sentenças proferidas no âmbito de ações civis públicas regidas pela lei que regula a matéria. Analisando eventual conflito entre o decidido nos Temas 499 e 1.075, o STF esclareceu textualmente que nenhum dos referidos precedentes compromete ou afeta o outro. O Tribunal, no Tema 1075, declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, mas apenas para as ações civis públicas reguladas por lei própria, devendo ser observado, quando esta for a hipótese, o artigo 93, II, da Lei nº 8.078/90. Grosso modo, sempre que a ação for proposta por Associação Civil, o caso é de limitação territorial, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.494/1997. Por outro lado, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público ou por ente sindical, este último na qualidade de substituto processual, a restrição territorial prevista em lei é inconstitucional e deve ser observado o teor do artigo 93, II, da Lei nº 8.078/90. Por isso mesmo, em cada demanda envolvendo ação coletiva é necessário investigar a sua natureza, o perfil da entidade autora e a sua personalidade jurídica, para assim aferir os limites subjetivos da coisa julgada, toda vez que houver depois execução individual ou coletiva do decidido na ação de conhecimento. Ressalva parcial de entendimento do relator.
3. TEMAS 499 E 1.075 DO STF. ALCANCE. Conclui-se, portanto, que a tese firmada no RE 612043/PR(Tema 499 do STF) aplica-se exclusivamente à ação civil coletiva de rito ordinário, não podendo ser utilizada, por outro lado, na hipótese de ação civil pública disciplinada pela Lei nº 7.347/85 e na ação coletiva prevista na Lei nº 8.078/90 (CDC),conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1101937(Tema 1.075 do STF).
4. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. ASSOCIAÇÃO QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS QUE RESIDEM NO DISTRITO FEDERAL E À LISTA DE SUBSTITUÍDOS TRAZIDA NA INICIAL. TEMA 499 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso concreto de execução individual de título formado em demanda coletiva, a Associação Nacional de Empregados da Infraero - ANEI atuou nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0001062-43.2020.5.10.0011, proposta nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, na condição de representante processual. A parte autora da ação de conhecimento não tem natureza sindical. Com efeito, nos termos do Tema 499 do STF, possui a entidade associativa autorização constitucional para legitimamente representar seus filiados, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal. Os efeitos da decisão limitam-se, no entanto, àqueles empregados filiados à entidade associativa e com residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Em tal contexto, deve ser observado o entendimento firmado no julgado do RE 612043- Tema 499 do STF-. Ressalva parcial de entendimento do relator.
5. Agravo de petição conhecido e desprovido.
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