TRT-10 RO-0000638-67.2016.5.10.0002
Resumo
EMENTA: TRANSPETRO: INSPEÇÃO DE DUTOS DE PETRÓLEO: REGIME DE SOBREAVISO E DE REPOUSOS ESPECIAIS: INTELIGÊNCIA DA LEI 5.811/1972.
A função de inspeção equivale à de supervisão descrita no artigo 5º, "caput", da Lei 5.811/1972, assim remetendo à leitura do artigo 2º, § 1º, "a" e "b", para enquadramento ou não ao regime de sobreaviso e repouso especiais, cabendo perceber que o transporte de petróleo por dutos terrestres não se qualifica nos preceitos pertinentes, porque quando a alínea "a" do § 1º do art. 2º do diploma legal referido diz da "transferência de petróleo do mar" envolve, todo o preceito, a atividade de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar para as plataformas marítimas ou para as bases terrestres, mas não a distribuição por dutos terrestres, que não se encontra prevista, tanto assim que a alínea "b" do § 1º do referido art. 2º nada salienta acerca da transferência de petróleo produzido em áreas terrestres, no que a interpretação sistemática da norma não pode conduzir a que a mera origem do petróleo seja o ponto nodal da existência ou não
do direito especial, quando se deve traduzir no trabalho diferenciado, assim o realizado em área marítima, e não apenas o que possa ser realizado em área terrestre, ainda que envolvendo petróleo advindo do mar.
Recurso obreiro conhecido e desprovido.