A aposentadoria especial e o uso de equipamento de proteção individual

  • Lilian Pinho Dias
Palavras-chave: Aposentadoria especial, Seguridade Social, Benefício Previdenciário, Ambiente insalubre, Ambiente inadequado

Resumo

O presente artigo trata da discussão, recentemente pacificada, acerca da concessão da aposentadora especial aos trabalhadores que tenham utilizado, quando da execução das atividades em ambientes que causam prejuízos à saúde e integridade física, o devido e eficaz equipamento de proteção individual (EPI). Há entendimento no sentido de que havendo fornecimento do EPI não se justificaria a concessão do benefício previdenciário, uma vez que o trabalhador não se sujeitou aos malefícios do ambiente nocivo – tese acatada pelo Supremo Tribunal Federal. Há, ainda, os que advogam ser devida a referida aposentadoria, mesmo no caso de uso efetivo do EPI, uma vez que esse não é capaz de anular, em absoluto, os efeitos maléficos do ambiente inadequado, prestando, pois, o benefício, a reparar devida e exatamente, o prejuízo causado ao obreiro. O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de Repercussão Geral suscitado pelo Instituto Nacional da Previdência Social, e a matéria, que foi objeto de apreciação pela Corte Suprema no último dia 09, foi concluída.

Biografia do Autor

Lilian Pinho Dias

Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; professora de Direito do Trabalho e Seguridade Social no curso técnico Pronatec, na Rede de Ensino CECON/MG.

Publicado
2017-05-03
Como Citar
Dias, L. (2017). A aposentadoria especial e o uso de equipamento de proteção individual. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 142-153. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/101