PROCESSO n.º 0001112-55.2023.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
Resumo
EMENTA: REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. LEI N. 14.193/2021. REQUISITOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. O artigo 13, inciso I, da Lei n. 14.193/2021 prevê que “O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei;” O benefício legal, o qual objetiva conferir às entidades desportivas a possibilidade de se recuperar economicamente, prevê requisitos sem os quais não é possível à instituição ser enquadrada, tais como a instituição de Sociedade Anônima de Futebol - SAF, o deferimento judicial de inclusão do Clube ao RCE e o pagamento aos credores da sociedade esportiva (art. 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho). Hipótese em que o registro para implementação do modelo associativo legalmente exigido fora cancelado, de ofício, pela Junta Comercial do Distrito Federal com a consequente baixa na Receita Federal, situação que levou a executada a formular pedido de desistência quanto à instauração do Regime Centralizado de Execuções. Diante do cenário fático dos autos, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento da homologação de transação extrajudicial.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MODO MENOS ONEROSO. APLICABILIDADE. O princípio da execução pelo modo menos oneroso encontra residência no artigo 805 do CPC, o qual dispõe que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Não obstante, ao executado não incumbe apenas indicar o meio menos oneroso, mas sobretudo mais eficazes à efetividade do título exequendo, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme exigência instituída no parágrafo único do dispositivo legal referido. Hipótese em que, não sendo eficaz o meio menos gravoso indicado pela parte demandada, inexiste possibilidade de se desconstituir a penhora ainda que parcialmente como intenta o clube executado.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. PENHORABILIDADE DO CENTRO DE TREINAMENTO. Hipótese em que o artigo 2º do Estatuto Social do Clube recorrente, a despeito de prever a promoção, o incentivo e o desenvolvimento dos objetivos sociais previstos na norma, de modo algum tem o condão de eximir a parte executada de honrar os compromissos a que está sujeita, como pessoa jurídica de direito privado que é, notadamente aqueles revestidos de natureza privilegiada como no caso dos autos. De outro lado, a penhora do Centro de Treinamento da sociedade executada não representa óbice ao desenvolvimento da atividade social por ela desenvolvida a favor da comunidade, razão por que a constrição levada a efeito não fere o princípio constitucional da função social da propriedade.