Processo: 01036-2013-020-10-00-3-RO

  • Francisco Luciano de Azevedo Frota Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Lei de cotas, Pessoas portadoras de deficiência

Resumo

EMENTA:  LEI DE COTAS. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 93 da Lei n. 8.213/91 é literal ao obrigar as empresas ao preenchimento das cotas de PCD's e reabilitados, observada a quantidade de trabalhadores empregados. Do dispositivo legal referido não se verifica a exclusão de quaisquer funções. Assim, não tendo o art. 93 da Lei nº 8.213/91 determinado a exclusão deste ou daquele emprego, ou, ainda, não tendo estipulado que a contratação dos deficientes ou reabilitados seria para alguma atividade específica, caberá à empresa, por meio de seu poder diretivo, eleger para quais cargos deseja destinar aquele rol de trabalhadores, observando-se a aptidão particular de cada portador de necessidades especiais, diante da multiplicidade do tipo e do grau de deficiência. Além desse fundamento, é importante destacar que a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD's e reabilitados para que possam ser contratados. Recurso conhecido e provido.

Publicado
2017-05-04
Como Citar
Frota, F. L. (2017). Processo: 01036-2013-020-10-00-3-RO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 237-247. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/111