0001379-25.2022.5.10.0802

  • Antonio Umberto Souza Júnior Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Jovem aprendiz, Atividade de risco

Resumo

EMENTA:  APRENDIZ. DIREITO FUNDAMENTAL À PROFISSIONALIZAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À IDADE. O art. 429 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes no equivalente entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes no estabelecimento, nas funções que demandem formação profissional. A conjugação dos dispositivos que regem o tema não restringe a contratação de jovens aprendizes à função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos. Ademais, não exigindo a função de vigilante formação escolar de nível médio ou superior, tais profissionais devem ser considerados na base de cálculo da cota de aprendizes, podendo ser contratados aprendizes até 21 anos incompletos para o exercício de outras atividades fora da segurança privada pessoal e patrimonial. Precedentes. Compreensão que se harmoniza com o princípio da proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, estatuído no artigo 227 da Constituição Federal, no qual se insere o direito fundamental à profissionalização e, como tal, imune à restrição ou mitigação em sede coletiva. Afirmação da validade formal e material do auto de infração cuja nulidade se pretende. Recurso conhecido e provido.

Publicado
2024-07-08
Como Citar
Souza Júnior, A. U. (2024). 0001379-25.2022.5.10.0802. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(1), 316-328. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/484