TRT 0001017-16.2013.5.10.0001 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015

  • Dorival Borges de Souza Neto Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Dano coletivo, Acumulação de atividades

Resumo

EMENTA: DANO COLETIVO. VIOLAÇÃO A TEXTO LEGAL. EXERCÍCIO ACUMULADO DE ATIVIDADES E SETORES. RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. A Lei nº 6.615/78 veda expressamente o exercício acumulado de atividades e setores, conforme disposto  no artigo 14, in verbis: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”. Inegavelmente, a violação velada a dispositivo de lei, por si só, impõe punição alusiva ao seu descumprimento. Quando aludida violação repercute de forma nefasta na esfera dos direitos subjetivos de vários indivíduos, não há como negar a lesividade do ato ilícito perpetrado. No caso em tela, além de se impor ao empregado o exercício cumulativo de atividades laborais, há de forma transversa a supressão de cargos que poderiam ser destinados a outros concursados.

Publicado
2017-04-26
Como Citar
Souza Neto, D. (2017). TRT 0001017-16.2013.5.10.0001 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 256-264. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/66