Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial

Autores

  • Ben-Hur Silveira Claus Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Palavras-chave:

coisa julgada, execução, grupo econômico, questão prejudicial

Resumo

O presente artigo estuda a juridicidade da aplicação de coisa julgada acerca da existência de grupo econômico reconhecida em processo anterior, para beneficiar outros trabalhadores contratados por empregador integrante do grupo econômico correspondente. O estudo proposto no presente artigo está inspirado na perspectiva constitucional de efetividade da jurisdição. O fundamento legal do estudo em questão radica no art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), preceito segundo o qual a questão prejudicial tem força de lei quando decidida expressamente no processo. Vale dizer, a questão prejudicial assim decidida tem força de coisa julgada material, que deve ser observada em processos futuros. A importância do tema pode ser percebida quando se atenta para a dimensão transindividual dos direitos do trabalho e quando se valoriza a opção do legislador de racionalizar o sistema de direito processual civil brasileiro no que diz respeito ao instituto da coisa julgada e seus efeitos em relação a terceiros.

Biografia do Autor

Ben-Hur Silveira Claus, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mestre em Direito. Juiz do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor
na Enamat e na EJud4. E-mail: benhurclaus@terra.com.br.

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Publicado

2019-11-30

Como Citar

Claus, B.-H. S. (2019). Grupo econômico e coisa julgada de questão prejudicial. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 72–88. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/303

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