PROCESSO nº 0001708-67.2017.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO (1009))

Autores

  • Elke Doris Just Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Honorários advocatícios sucumbenciais

Resumo

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. A presente ação foi ajuizada em 11/12/2017, quando a Lei 13.467/2017 já estava em vigor. As reclamadas restaram sucumbentes. Logo, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, ainda que tal pedido não tenha constado expressamente no rol de pedidos da petição inicial.

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Publicado

2019-06-21

Como Citar

Just, E. D. (2019). PROCESSO nº 0001708-67.2017.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO (1009)). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 147–150. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/283

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