TRT 0000597-32.2014.5.10.0015 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015

Autores

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

E-mail corporativo, Sindicato

Resumo

EMENTA: INFORMES DE INTERESSE PROFISSIONAL ENVIADOS PELO SINDICATO. RECEBIMENTO VIA E-MAIL CORPORATIVO BLOQUEADO PELA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. LIMITAÇÃO AO E-MAIL INFORMADO PELO SINDICATO COMO REMETENTE PADRÃO. DECISÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A despeito de requerer o desbloqueio em relação a todos os endereços eletrônicos do domínio "@sinpaf.org.br", o sindicato informou que aquele utilizado como remetente padrão dos informes relativos a assuntos de interesse profissional dos representados era o "comunicação@sinpaf.org.br", sem especificar nenhum outro que também servisse a esta finalidade, não sendo crível que todos os usuários do domínio informado o utilizem para os fins invocados pelo sindicato. Assim, a decisão que limitou o desbloqueio determinado a ré ao endereço eletrônico especificado pelo autor é apta a garantir o direito à informação questionado e mostra-se como solução razoável e proporcional aos contornos da lide, razão por que impõe-se a sua manutenção. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Publicado

2017-04-26

Como Citar

Caron, M. M. F. (2017). TRT 0000597-32.2014.5.10.0015 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 223–226. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/62

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