RECURSO ORDINÁRIO 0000126-44.2018.5.10.0801
Palavras-chave:
Sindicato, Categoria profissional, Representação sindical
Resumo
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ABRANGÊNCIA. Reconhecimento dos efeitos diferidos da coisa julgada material, no sentido de que a representatividade do
sindicato dos trabalhadores alcança aqueles empregados definidos nas normas coletivas celebradas entre eles e o SINDISCON/TO, quais sejam, os da área elétrica e todos os demais que a ela dão suporte. Recurso conhecido e provido.
Publicado
2019-06-21
Como Citar
Oliveira, A. (2019). RECURSO ORDINÁRIO 0000126-44.2018.5.10.0801. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 116-126. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/279
Seção
Acórdãos e sentenças