TRT 0000597-32.2014.5.10.0015 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015
Resumo
EMENTA: INFORMES DE INTERESSE PROFISSIONAL ENVIADOS PELO SINDICATO. RECEBIMENTO VIA E-MAIL CORPORATIVO BLOQUEADO PELA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. LIMITAÇÃO AO E-MAIL INFORMADO PELO SINDICATO COMO REMETENTE PADRÃO. DECISÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A despeito de requerer o desbloqueio em relação a todos os endereços eletrônicos do domínio "@sinpaf.org.br", o sindicato informou que aquele utilizado como remetente padrão dos informes relativos a assuntos de interesse profissional dos representados era o "comunicação@sinpaf.org.br", sem especificar nenhum outro que também servisse a esta finalidade, não sendo crível que todos os usuários do domínio informado o utilizem para os fins invocados pelo sindicato. Assim, a decisão que limitou o desbloqueio determinado a ré ao endereço eletrônico especificado pelo autor é apta a garantir o direito à informação questionado e mostra-se como solução razoável e proporcional aos contornos da lide, razão por que impõe-se a sua manutenção. Recurso ordinário conhecido e não provido.