TRT-10 001589-68.2015.5.10.0011 - SENTENÇA

Autores

  • Rubens Curado Silveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Sindicato, Conduta anti-sindical

Resumo

I – RELATÓRIO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA sustentando, em síntese , que a reclamada estaria realizando pesquisa com seus empregados, por celular e em período de greve, com perguntas perguntas que caracterizariam conduta anti-sindical. Sob os fundamentos expostos, pleiteia, inclusive em sede de antecipação de tutela, seja cessada a conduta, declarada a ilegalidade da pesquisa e imposta condenação por dano moral coletivo, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de tl. 337.
Devidamente citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa escrita, com documentos, por meio da qual contestou o mérito pugnando pela improcedência do pedido ao fundamento, em síntese, de que realizou pesquisas, mas não praticou nenhuma conduta anti-sindical, nos termos da sua peça contestatória. O sindicato-reclamante manifestou sobre a defesa e  documentos. Na audiência de instrução o sindicato -autor reconheceu que as perguntas realizadas nas pesquisas objeto desta ação foram, de fato, aquelas constantes dos questionários juntados com a defesa. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório.

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Publicado

2017-06-22

Como Citar

Silveira, R. C. (2017). TRT-10 001589-68.2015.5.10.0011 - SENTENÇA. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 21(1), 227–236. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/156

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