AGRAVO DE PETIÇÃO: 0001665-03.2012.5.10.0010

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Excecução contra Estado estrangeiro, Imunidade de execução, Atividade diplomática

Resumo

EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA): ANTERIOR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECLARANDO RELATIVA A IMUNIDADE DE EXECUÇÃO COM POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PATRIMÔNIO E VALORES NÃO COLIGADOS À ATIVIDADE DIPLOMÁTICA E CONSULAR ESTRANGEIRA: DISCUSSÃO PRECLUSA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PAÍS EXECUTADO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT): INEXISTÊNCIA DE EFEITO RESTRITIVO À ATUAÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR PELA INSCRIÇÃO NO BNDT E DECORRENTE NEGATIVAÇÃO COMO DEVEDOR TRABALHISTA: POSSIBILIDADE SEM ENVOLVER ATO DE AFRONTA AO PAÍS ESTRANGEIRO OU DESVIO DOS LIMITES EXECUTÓRIOS POSSÍVEIS PERMITIDOS AO CREDOR: EFEITO MERAMENTE PERSUASIVA DA INSCRIÇÃO COM INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PARA POSSÍVEL BUSCA DE MEDIDA DIPLOMÁTICA PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO EXECUTIVO: PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS EUA COMO DEVEDOR NO BNDT. O BNDT restou instituído pela Resolução TST-1470/2011 à conta da criação da certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, decorrente da inclusão na CLT do artigo 642-A pela Lei nº 12.440/2011, que alterou, ainda, preceitos da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/1993. Nesse efeito, percebe-se que o grande objeto da restrição se coliga ao impedimento a concorrer em licitação aos que estejam inscritos no BNDT, além do ato informativo acerca dos devedores trabalhistas. Não há, por decorrência da mera inscrição no BNDT, senão o caráter persuasivo a buscar, para sujeitos devedores não interessados em atuar em licitações públicas, a solução da execução pendente. Não há dúvida de que, ainda que havendo relativa imunidade de execução, os EUA foram declarados devedores da Reclamante, que ainda persegue seu crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira. Como não há efeito decorrente da mera inscrição no BNDT para ensejar qualquer restrição à atividade diplomática e consular dos Estados Unidos da América, não se percebe, nessa medida, outro efeito que não o caráter persuasivo pretendido pela parte Exequente, quiçá para alcançar, mais adiante, a solução da execução por via diplomática, sem prejuízo, por certo, de poder buscar a expedição da carta de sentença para pretender sua execução diretamente perante Corte de Justiça daquele País, onde não pode invocar a imunidade, própria apenas de inibir atos de julgamento ou de constrição patrimonial por autoridade judiciária de País diverso. Agravo de petição da Exequente conhecido em parte e provido.

Publicado
2019-06-21
Como Citar
Oliveira, A. (2019). AGRAVO DE PETIÇÃO: 0001665-03.2012.5.10.0010. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 127-134. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/280