TRT-10 RO-0001457-07.2016.5.10.0001
Resumo
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA:MERA PRETENSÃO DO TRABALHADOR EM COMPELIR O EMPREGADOR A COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA COTA-PARTE OBREIRA: OBRIGAÇÃO DE FAZER: SITUAÇÃO DESCRITA PELO ARTIGO 114, I, E NÃO PELOS ARTIGOS 109, I, OU 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INEQUÍVOCO INTERESSE DA PARTE AUTORA EM ASSEGURAR A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ESSENCIAL À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM EVENTUAL AÇÃO EXECUTIVA FISCAL DA FAZENDA NACIONAL PARA HAVER VALORES DO DEVEDOR PREVIDENCIÁRIO. Não emerge outro ramo judiciário competente, senão a Justiça do Trabalho para a causa envolvendo os integrantes da relação de emprego, porque não há margem para a declinação do feito à Justiça Federal, já que não se envolve a autarquia previdenciária ou a Fazenda Nacional na lide, pelo que não se há que invocar o artigo 109, I, mas o artigo 114, I, da Constituição Federal, sendo o caso de registrar, ainda, não se poder confundir a situação contida na causa de pedir e no pedido como a atrair a situação descrita pelo artigo 114, VIII, da Constituição, porque não se diz, na presente demanda, de pretensão executiva de contribuição previdenciária, mas de pretensão a compelir a parte Ré à obrigação de fazer consistente na demonstração e entrega dos comprovantes de recolhimento previdenciário pertinentes à cota-parte obreira alusiva ao Autor, para fins de possibilitar-lhe demonstrar, perante a autarquia previdenciária, quando couber, possuir o devido tempo de contribuição. Recurso obreiro conhecido em parte e provido para declarar-se a competência material da Justiça do Trabalho, considerados os limites da causa de pedir e do pedido.