TRT 0001587-42.2013.5.10.0020 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2012

  • Elke Doris Just Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Rescisão contratual, Prestação de serviço

Resumo

EMENTA: 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A propositura de ação trabalhista, ainda que arquivada, constitui causa interruptiva da prescrição, em relação aos pedidos idênticos, conforme disposto na Súmula 268/TST. Considerando a ausência de impugnação específica na defesa, é incontroversa a interrupção da prescrição em razão de ajuizamento anterior de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. 2. "INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL DECORRENTE DA INJUSTIFICADA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF, E 77, III, DO CPC. A injustificada rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, por parte do ente público, que acarreta a insolvência empresarial e, por conseguinte, a inadimplência das verbas trabalhistas, autoriza a responsabilização solidária do ente público, que fora chamado ao processo pela primeira reclamada, pelos créditos deferidos, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, e 77, III, do CPC. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO 01467-2011-021-10-00-4 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012 no DEJT)
Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.

Publicado
2017-04-26
Como Citar
Just, E. (2017). TRT 0001587-42.2013.5.10.0020 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2012. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 282-286. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/84

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