PROCESSO nº 0001395-68.2015.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

Autores

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Cálculos trabalhistas

Resumo

EMENTA: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER ADOTADO NOS CÁLCULOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Julgada improcedente pelo exc. STF a Reclamação nº 22012/RS, resta assegurado o direito de aplicação do IPCA-E como índice de correção dos cálculos trabalhistas, conforme decisão do e. Tribunal Pleno do col. TST nos autos da ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231, observada a modulação dos efeitos estabelecida na decisão, segundo a qual aplicase o índice ofi cial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso conhecido e provido.

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Publicado

2019-06-21

Como Citar

Caron, M. M. F. (2019). PROCESSO nº 0001395-68.2015.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 161–169. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/285

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