RECURSO ORDINÁRIO 0005001-83.2015.5.10.0018 (RO-MS)
Resumo
EMENTA
- COMPETÊNCIA MATERIAL: REPRESENTAÇÃO SINDICAL: ATO DE REGISTRO SINDICAL: CF, ARTIGO 114, III E IV. A competência da Justiça do Trabalho para a representação sindical, objeto do artigo 114, III, da CF, não se exclui quando envolvida a União em sede de mandado de segurança, porque obviamente o contido no artigo 114, IV, da CF, que atrai os demais aspectos materiais, não pode ser excluído em razão da atuação administrativa inerente ao tema e à via impugnativa do “writ”, até porque não se pode encontrar noutra esfera ato administrativo pertinente a representação sindical que não os produzidos na esfera ministerial para ataque em via de mandado de segurança. O artigo 114, III e IV, da CF, portanto, ao defi nir competência especial à Justiça do Trabalho, resulta em excludente da competência geral da Justiça Federal delineada no artigo 109, I e VIII, da CF, desde a alteração empreendida pela EC 45/2004.