Agravo de ´Petição 0001931-66.2016.5.10.0101

Autores

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Execução trabalhista, Pesquisa patrimonial

Resumo

EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PESQUISA PATRIMONIAL: DILIGÊNCIAS REQUERIDAS: NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.

As vias de pesquisa de sujeitos e patrimônios que envolvam intimidade ou sigilos protegidos pela Constituição não podem ser realizadas diretamente pelos credores, exigindo autorização e atuação judicial para tais quebras e investigações.

Considerando, no caso, terem restado infrutíferas outras pesquisas realizadas, a demanda da parte credora se apresenta como razoável para buscar valores dos devedores, ainda que repassados a terceiros.

“Infrutíferas todas as medidas destinadas à satisfação dos créditos reconhecidos em sentença, e postulando o exequente a realização de pesquisa ao sistema CRC-Jud, de sorte a identificar bens do executado, ainda que em nome do seu suposto cônjuge, é necessária a realização da diligência.” (TRT-10, 2ª Turma, Rel. Des. João Amílcar Pavan, AP-0001595-45.2019.5.10.0105 julgado em 24/07/2024 - acórdão publicado em 27/07/2024).

A pesquisa de regime conjugal para eventual persecução patrimonial não atrai o cônjuge para a execução, mas apenas a parte de patrimônio que possa estar sob nome diverso em registro público, considerada a meação que eventualmente beneficie a parte Executada.

Agravo de petição da Exequente conhecido e provido.

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Publicado

2026-07-03

Como Citar

Oliveira, A. N. de. (2026). Agravo de ´Petição 0001931-66.2016.5.10.0101. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 30(1), 131–133. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/1273

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