RECURSO ORDINÁRIO 0005001-83.2015.5.10.0018 (RO-MS)

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Sindicato, Empregado doméstico

Resumo

EMENTA
- COMPETÊNCIA MATERIAL: REPRESENTAÇÃO SINDICAL: ATO DE REGISTRO SINDICAL: CF, ARTIGO 114, III E IV. A competência da Justiça do Trabalho para a representação sindical, objeto do artigo 114, III, da CF, não se exclui quando envolvida a União em sede de mandado de segurança, porque obviamente o contido no artigo 114, IV, da CF, que atrai os demais aspectos materiais, não pode ser excluído em razão da atuação administrativa inerente ao tema e à via impugnativa do “writ”, até porque não se pode encontrar noutra esfera ato administrativo pertinente a representação sindical que não os produzidos na esfera ministerial para ataque em via de mandado de segurança. O artigo 114, III e IV, da CF, portanto, ao defi nir competência especial à Justiça do Trabalho, resulta em excludente da competência geral da Justiça Federal delineada no artigo 109, I e VIII, da CF, desde a alteração empreendida pela EC 45/2004. 

- DELIMITAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL: DEFERIMENTO DA SEGURANÇA EM MENOR EXTENSÃO: INEXISTÊNCIA DE DESVIO JUDICIAL: NULIDADE DA SENTENÇA REPELIDA: CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORRETA EXTENSÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARCIAL E NÃO TOTAL. A sentença não contém deferimento de algo diferente do pedido, mas, apenas, de algo menor, assim sem alcançar todo o provimento pedido, porque, ao apenas afastar o indeferimento liminar havido pela autoridade ministerial e determinar a retomada do processo administrativo para exame do pedido de registro sindical, compreendeu não poder avançar além do reexame do ato discutido, sem avançar em aspectos que ainda não foram sequer objeto de análise na esfera administrativa, no que apenas assim afastado o óbice de prosseguimento da análise do processo administrativo, sem resultar na decisão final pretendida. De todo modo, pode o Tribunal, como faz, corrigir, de ofício, erro material contido no dispositivo da sentença primária, para assim oportunamente adequá-lo ao fundamento do julgado no sentido de que a concessão da segurança é parcial e não total, nos limites antes referidos. - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA: PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. No caso sob exame, emerge possível a análise da crítica empreendida no “writ” contra a atuação ministerial, sem exigir-se dilação probatória, apenas pelos elementos constantes da própria petição inicial e dos detalhes informados pela autoridade indicada como coatora para a conformação do ato questionado, revelando-se a adequação da via eleita, enunciando-se, ainda, presentes as condições da ação ante o interesse de agir e legitimidade da parte Impetrante, regular direcionamento de autoridade indicada como coatora, e observância dos pressupostos processuais inerentes ao mandado de segurança. - PEDIDO DE REGISTRO POR ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS: ATO MINISTERIAL DE INDEFERIMENTO LIMINAR BASEADO NA FALTA DE REGULAR ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA ECONÔMICA: NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA CLT EM RESPEITO AO EFEITO CONSTITUCIONAL: CONTEÚDO NORMATIVO SUFICIENTE À ENUNCIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL E DE CRIAÇÃO DE SINDICATO PATRONAL DE EMPREGADORES DOMÉSTICOS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE AJUSTE CONCEITUAL: ANÁLISE DA CF, ARTIGOS 7º, XXVI, E 8º, I E II, C/C CLT, ARTIGOS 511 E 515, DENTRE OUTROS: CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA, AFASTADA A NOTA TÉCNICA BASE DO ATO IMPETRADO, DETERMINAR A RETOMADA DO EXAME ADMINISTRATIVO  REGULAR.Não se pode inibir a eficácia plena da Constituição à conta de conceitos infraconstitucionais, pelo que a leitura da CLT se deve compreender de modo sinalagmático, a partir do  efeito que decorre da Constituição, e não para, numa interpretação restritiva, acabar por inviabilizar o conteúdo emanado da Carta Política, desde a redação empreendida ao artigo 7º pela Emenda Constitucional nº 72/2013. Por isso, há que se considerar, inicialmente, que o conceito de “econômico” contraposto ao conceito de “profissional”, contido no artigo 511 da CLT, ao delimitar os preceitos inerentes à instituição da associação sindical, deve ser compreendido exatamente na contraposição ao conceito pertinente aos obreiros, porque o patronato não se resolve, necessa-riamente, apenas em exercício de atividades lucrativas, não por menos havendo situações em que há entidades recreativas e afins representadas por sindicatos patronais, sem que se tenha revelado o viés descrito na nota  técnica que ensejou o ato administrativo impugnado. Doutro lado, não se pode afastar a exigência legal enunciada como viés de representatividade para a criação de entidade sindical, contida no artigo 515 da CLT, porquanto regula o conceito constitucional para emprestar toda a extensão de representação ao sindicato regularmente constituído, inclusive pelo diferencial que decorre em relação a meras associações desprovidas da qualidade de entidade sindical, enquanto todos os sindicatos, dos diversos graus, são em si associações, embora de finalidades e com atribuições específicas, inclusive emanadas de preceito próprio da Constituição Federal. Nesse particular, emerge que não se pode afastar, no âmbito territorial pretendido à constituição de entidade sindical de base, a exigência de prévia “reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal”, como enuncia o artigo 515 da CLT, mas então agora, sob o viés da interpretação razoável para emprestar efeito condizente à norma legal, a consideração de que o conceito de “empresa” se deve ter na demonstração, necessária, de que as pessoas indicadas como empregadores domésticos não se situam apenas como potenciais, mas como efetivos empregadores domésticos, situados em contratos de emprego doméstico, sob pena de mascarar-se a real representação patronal. Com efeito, em se tratando de empregadores situados sempre como pessoas físicas, já que a relação doméstica,  a teor da LC 150/2015, situa-se no âmbito residencial em prol de pessoa ou família, não se pode confundir, nesse desiderato, pessoas que não assumam trabalhadores como empregados domésticos contratados nos moldes da legislação referida, inclusive assim os que tenham, como contratados, apenas pessoas sob regime autônomo, os ditos diaristas, ou nem esses, porque, repita-se, não se revela a condição de empregador doméstico sem a efetiva existência de contratos de trabalho com empregados domésticos, afastada, portanto, qualquer premissa sob mera condição potencial de assumir o patronato doméstico ou a mera existência de contratos de trabalho  autônomo, ainda que assim formalizados, por fora do contexto da representação pretendida.Cabe notar ser possível à autoridade ministerial, nos sistemas próprios, aferir os quantitativos formais de contratos de emprego doméstico. O caminho para a possibilidade de constituir-se sindicato de empregadores domésticos, portanto, não vislumbra exigir-se-lhes a condição de empresas nem afasta os limites para que não se confundam sujeitos nem se pervertam as representações pretendidas, passando pela necessária delimitação lógica de que a mera existência de unidade familiar não atrai a condição de empregador doméstico, porque há famílias que invocam autoajuda para não deter pessoal estranho nas atividades domésticas, outras que contratam trabalhadores autônomos, enquanto apenas as que se submetem aos contratos havidos com empregados domésticos podem assumir a qualidade exigida, exigindo, assim a qualificação de regência necessária por regulares contratos de emprego doméstico, a personificar a relação necessária à qualificação dos sujeitos enquadrados como patrões, em contraposição igual aos regulares empregados domésticos, para os fins de apurar-se, para cada qual, as suas representações sindicais. Nesse efeito, a concessão de registro sindical deve antes evidenciar haver efetiva representação do sindicato pretendido, inclusive a partir do próprio rol de fundadores e associados, que não podem, obviamente, assim ser enquadrados como regulares se não demonstrarem a condição de empregadores domésticos, inclusive, repita-se, pela peculiaridade de que a própria existência da pessoa física em unidade familiar não a qualifica como empregador doméstico, mas antes a necessária existência de empregados domésticos que lhe sejam subordinados sob contrato formal regular de emprego. Não podendo o Judiciário substituir-se à autoridade ministerial, correta a sentença que apenas afastou o indeferimento liminar havido, com base em nota técnica considerada ilegal por desvio da aplicação ao contexto normativo emanado da Constituição, para assim determinar, apenas, o retorno ao exame da autoridade competente no âmbito do Ministério do Trabalho, observadas as premissas delineadas em substituição à nota técnica que fundamentara o ato impugnado e assim cassado em razão da segurança concedida em parte. Concluindo, afasta-se o óbice à representação sindical de empregadores domésticos, em abstrato, devendo a análise concreta das condições à criação da entidade sindical patronal ser ainda empreendida pela autoridade ministerial para efetivar ou não o registro pretendido pelo Impetrante. Recurso ordinário e remessa oficial conhecidos, preliminares rejeitadas, declaradas existentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, no mérito, negado provimento aos apelos voluntário e oficial para manter a  concessão parcial da segurança.   

 

 

Publicado
2018-12-12
Como Citar
Oliveira, A. (2018). RECURSO ORDINÁRIO 0005001-83.2015.5.10.0018 (RO-MS). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 174-195. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/248