TRT 0002770-69.2013.5.10.0013 RO - ACÓRDÃO 3ªTURMA/2015

  • José Leone Cordeiro Leite Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Horas extras, Ônus da prova

Resumo

EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal para sua comprovação, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Regra geral, o ônus de provar trabalho em sobrejornada é da parte que o alega, constituindo essa alegação, em princípio, fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I). Em se tratando de empregador submetido ao disposto no art. 74 da CLT, a não apresentação dos controles de frequência atrai a consequente inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, do TST), presumindo-se como verdadeiros os horários apontados pelo Reclamante na inicial ante a ausência cartões de ponto, com o que competia à Reclamada desfazê-lo por meio de prova oral, ônus do qual não se desincumbiu. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. São invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para a configuração do dano moral é necessária a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal e a conduta. Comprovada a conduta abusiva do Empregador, reveladora de tratamento indigno e desrespeitoso a que foi submetido o Empregado, resta devida a reparação pretendida. Recurso ordinário da Reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso ordinário do Reclamante parcialmente conhecido e provido em parte.

Publicado
2017-04-27
Como Citar
Leite, J. (2017). TRT 0002770-69.2013.5.10.0013 RO - ACÓRDÃO 3ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 330-345. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/76