TRT-10 RO-0001730.75.2015.5.10.0015
Resumo
EMENTA: SINDICÂNCIA. REGULAMENTO A SER APLICADO AOS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os regulamentos internos de uma empresa, ainda que versem sobre o poder disciplinar do empregador, aderem aos contratos de trabalho e não podem ser alteradas salvo em benefício do trabalhador (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST). In casu, são aplicáveis aos reclamantes as regras previstas no MANCIN, não apenas por ser o regulamento vigente à época das respectivas admissões, mas por ser mais favorável aos empregados, se comparada ao MANCOD, regulamen-to vigente à época do processo de sindicância contra eles instaurado. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSI-VO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. Da leitura dos argumentos expostos pelos reclamantes, depreende-se que a indenização por danos morais postulada pauta-se na verdade na sanção a eles aplicada em razão das irregularidades apuradas no processo de sindicância, fato que foge ao objeto do presente litígio. Quanto à não concessão do efeito suspensivo ao recurso, em si, conquanto equivocado, tal procedimento não se mostrou grave o bastante a presumir o dano moral não demonstrado pelos autores, mesmo porque, apesar de alto o valor a ser por eles ressarcido, não se chegou a efetivar referida cobrança. Recursos da reclamada e dos reclamantes conhecidos e não providos.