PROCESSO nº 0001612-53.2016.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)

Autores

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Execução, Cartão de crédito, Medidas coercitivas

Resumo

EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E  BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. Esta e. Turma já se posicionou pela inviabilidade da medida coercitiva alusiva à suspensão da CNH do executado, ante à sua inutilidade e não razoabilidade. Quanto ao bloqueio de cartão de crédito, porém, tem-se por viável tal medida, porquanto o crédito trabalhista goza de preferência e, se o executado não dispõe de recursos para quitar a dívida executada, não é aceitável que se valha de instrumentos de créditos para contrair novas dívidas e, assim, indefi nidamente preterir a quitação do crédito trabalhista. Assim, conclui-se que tal restrição em desfavor do executado encontra previsão legislativa nos artigos 6º e 139, IV, do CPC, que trata de medidas eficazes de execução indireta do título executivo. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

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Publicado

2019-06-25

Como Citar

Caron, M. M. F. (2019). PROCESSO nº 0001612-53.2016.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 102–105. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/291

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