PROCESSO n.º 0001124-08.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO

  • Antonio Umberto de Souza Júnior Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Teletrabalho, Retorno ao presencial, Poder diretivo da empresa

Resumo

EMENTA: TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. PODER DIRETIVO DA EMPRESA. Instituído e regulamentado o trabalho remoto pela empregadora como simples alternativa à prestação de serviços, sobretudo ante o advento da pandemia da Covid-19, constituí mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial o restabelecimento do trabalho presencial. Por consequência, sendo observado prazo razoável para o retorno e inexistindo excepcionalidade no caso concreto, é indevida a manutenção do teletrabalho postulada.

Publicado
2024-12-18
Como Citar
Souza Júnior, A. U. (2024). PROCESSO n.º 0001124-08.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(2), 112-118. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/622