PROCESSO n.º 0001124-08.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO
Resumo
EMENTA: TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. PODER DIRETIVO DA EMPRESA. Instituído e regulamentado o trabalho remoto pela empregadora como simples alternativa à prestação de serviços, sobretudo ante o advento da pandemia da Covid-19, constituí mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial o restabelecimento do trabalho presencial. Por consequência, sendo observado prazo razoável para o retorno e inexistindo excepcionalidade no caso concreto, é indevida a manutenção do teletrabalho postulada.