TRT-10 RO-0002101-42.2015.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Equiparação salarial, Contribuição previdenciária, Contribuição fiscal

Resumo

EMENTA:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso dos autos, a prova testemunhal indica que o reclamante exercia as funções do paradigma tão somente nas ausências deste, devendo ser consideradas como tais férias e descanso semanal remunerado. Por outro, lado a prova documental demonstra que, apenas no último ano do contrato de trabalho do autor, foi que o paradigma foi designado para função com a qual o reclamante pleiteou a equiparação. Aspectos esses que devem ser considerados na fixação da condenação. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Inexistindo pleito exordial, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fi scais deve ser realizado nos exatos termos da Súmula 368, III, do C. TST, arcando cada parte com sua cota de responsabilidade. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido; recurso do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2018-12-12
Como Citar
Caron, M. (2018). TRT-10 RO-0002101-42.2015.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 196-201. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/249

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