TRT 0000807-62.2013.5.10.0001 RO - ACÓRDÃO 3ªTURMA/2015

  • Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Responsabilidade civil, Dano material, Indenização

Resumo

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a existência do fato ilícito que desencadeou o dano, deverá o ofendido ser ressarcido pelo prejuízo sofrido em sua moralidade, em virtude da presunção de que tal fato, de acordo com as regras da experiência e critério da normalidade, causaria dano moral ao homem médio. Em outras palavras, restando comprovados a ação e o nexo de concausalidade, o dano sofrido é presumido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA. A incidência de indenização por dano material encontra-se jungida à comprovação inequívoca de perdas patrimoniais. Ademais, a fixação de pensionamento decorre da perda, ainda que parcial, da capacidade laborativa. Isso porque a mens legis da norma assenta-se na recomposição do patrimônio do trabalhador, tendo-se como parâmetro a incapacidade laborativa, o que se visualiza na espécie. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. Para a fixação do quantum indenizatório deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do meio que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições lato sensu da autora e da ré, como também a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente conhecido e não provido.

Publicado
2017-04-26
Como Citar
Ribeiro, M. (2017). TRT 0000807-62.2013.5.10.0001 RO - ACÓRDÃO 3ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 231-249. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/64