TRT-10 RO 530-41.2013.5.10.0811 - ACÓRDÃO
Resumo
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador, quando transporta seus empregados, e objetiva e prescinde do elemento culposo – aplicação irrestrita dos arts. 927, parágrafo único, e 734 do CCB. Em se tratando de sinistro decorrente de caso fortuito interno inexiste a excludente tratada no preceito, daí ressaindo o dever de indenizar. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Nos termos legais, emerge a obrigação de reparar o incontroverso dano ao patrimônio material do empregado, devendo a parcela corresponder ao montante dos salários devidos pelo período do seu afastamento. Recurso conhecido e parcialmente provido.