TRT-10 RO 530-41.2013.5.10.0811 - ACÓRDÃO

  • João Amílcar Pavan Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Acidente de trabalho, Transporte de empregados

Resumo

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador, quando transporta seus empregados, e objetiva e prescinde do elemento culposo – aplicação irrestrita dos arts. 927, parágrafo único, e 734 do CCB. Em se tratando de sinistro decorrente de caso fortuito interno inexiste a excludente tratada no preceito, daí ressaindo o dever de indenizar. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Nos termos legais, emerge a obrigação de reparar o incontroverso dano ao patrimônio material do empregado, devendo a parcela corresponder ao montante dos salários devidos pelo período do seu afastamento. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2017-06-22
Como Citar
Pavan, J. (2017). TRT-10 RO 530-41.2013.5.10.0811 - ACÓRDÃO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 21(1), 215-222. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/154