TRT 0001954-08.2013.5.10.0007-RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015

  • Flávia Simões Falcão Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Hora extra, Ônus da prova

Resumo

EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FOLHAS DE FREQUÊNCIA. REGISTROS INFLEXÍVEIS. SÚMULA 338, III, DO TST. O pedido de horas extras, por consubstanciar fato extraordinário ao contrato de trabalho, demanda prova robusta a ser produzida pelo próprio trabalhador. Todavia, apresentando o empregador folhas de ponto com registros inflexíveis de entrada e saída do trabalho, passa a ser deste o ônus probatório, devendo, pois, a princípio, prevalecer o horário indicado na inicial se de tal encargo não se desincumbir, conforme prevê a Súmula 338, III, do TST.

Publicado
2017-04-26
Como Citar
Falcão, F. (2017). TRT 0001954-08.2013.5.10.0007-RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 206-210. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/60