A insalubridade nas atividades a céu aberto e a invalidade da portaria SEPT nº1.359/2019

  • Renan Martins Lopes Belutto
Palavras-chave: Adicional de insalubridade, Calor, Norma Reguladora 15

Resumo

Após diversos julgados sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 para estabelecer que o calor produzido pela carga solar pode ser considerado insalubre, quando ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentar nº 15. Ocorre que a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, editou a Portaria nº 1.359 de 09 de dezembro de 2019, pela qual foi alterado o Anexo III da NR-15, excluindo das disposições relativas à insalubridade o trabalho realizado a céu aberto sem fonte artificial de calor, contrariando, assim, a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Neste trabalho, será estudada a validade dessa norma infralegal e se a incidência dos raios solares ainda pode ser considerada como fonte causadora do calor, para fins de configuração do trabalho insalubre.

Biografia do Autor

Renan Martins Lopes Belutto

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor de artigos científicos. E-mail: renanmlopes@yahoo.com.br

Publicado
2021-12-06
Como Citar
Belutto, R. (2021). A insalubridade nas atividades a céu aberto e a invalidade da portaria SEPT nº1.359/2019. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(2), 86-95. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/490