PROCESSO nº 0001656-73.2017.5.12.0054 (RO) TRT12

  • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Palavras-chave: Dispensa coletiva de trabalhadores, Negociação coletiva, Sindicato

Resumo

DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. CONTROLES DE CONVENCIONALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O regramento trazido pelo art. 477- A da CLT sobre dispensa coletiva de trabalhadores deve ser interpretado à luz dos tratados internacionais de direitos humanos na esfera
trabalhista, visto que estes têm caráter supralegal, prevalecendo sobre a legislação ordinária (§ 2ºdo art. 5º da CF/88). Considerando as diferenças entre autorização, instrumento e negociação coletiva, a desnecessidade de prévia autorização de entidade sindical e pactuação de instrumento coletivo indicada no art. 477-A da CLT não afasta a necessidade de prévia negociação coletiva pelo sindicato profissional obreiro nas dispensas coletivas, pois esta última é uma exigência extraída das Convenções 98 (art. 4º) e 154 (arts. 5º e 2º) da OIT. De igual modo, no âmbito constitucional brasileiro, o ato-fato coletivo de dispensa em massa sem prévia negociação coletiva afronta diretamente os princípios constitucionais da intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI), do diálogo social e da valorização da negociação coletiva (art. 114, § 1º e 2º); bem como outros princípios constitucionais, tais como: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV; art. 170, VIII); direito social ao trabalho estabelecido (art. 6º); subordinação da propriedade à sua função socioambiental (art. 5º, XXIII; art. 170, III); solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988). Portanto, à luz das normas internacionais e constitucionais, é abusiva a dispensa coletiva sem ampla, prévia e efetiva negociação coletiva pela entidade sindical profissional, pois é essencial à validade e eficácia desse ato/fato coletivo o prévio acesso à informação, transparência, consulta e participação do sindicato obreiro. Ademais, se a reforma trabalhista busca valorizar a autonomia coletiva e a resolução consensual dos conflitos, o art. 477-A da CLT deve ser interpretado no sentido de garantir o diálogo social entre as partes por meio de prévia negociação entre seus
representantes a fim de minimizar os efeitos nocivos da rescisão em massa sobre os trabalhadores, seus familiares e sobre o interesse público primário de toda a sociedade.

Publicado
2021-07-30
Como Citar
Trabalho da 12ª RegiãoT. (2021). PROCESSO nº 0001656-73.2017.5.12.0054 (RO) TRT12. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(1), 353-366. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/473