Dano moral: tudo tem seu preço
Palavras-chave:
Dano moral, Indenização, Indenização por danos morais, Princípio da proporcionalidade, Acidente de trabalhoResumo
A ampliação do reconhecimento do dano moral nas relações de trabalho fortalece a proteção da dignidade do trabalhador, mas também intensifica debates sobre os critérios de fixação da indenização. A reparação do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e dignidade, não bastando a mera ocorrência de fatos desfavoráveis decorrentes da relação de emprego. Situações como dispensas discriminatórias, ofensas à reputação e condutas que atingem diretamente a esfera moral do trabalhador podem justificar a indenização. Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais não geram automaticamente dano moral, pois a indenização depende da comprovação de efetivo sofrimento psíquico ou de repercussões relevantes na esfera íntima do indivíduo. A análise deve considerar a existência do dano, o nexo causal e as circunstâncias específicas do caso concreto. A fixação do valor indenizatório permanece marcada pela ausência de critérios objetivos. O julgador deve observar prudência, proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da ofensa, condições econômicas das partes e extensão do dano. A indenização deve compensar a vítima e cumprir função pedagógica, sem promover enriquecimento indevido ou banalização do instituto. A excessiva valorização econômica dos pedidos compromete a credibilidade do dano moral e favorece sua utilização distorcida. A preservação do equilíbrio entre reparação, justiça e segurança jurídica constitui requisito essencial para a efetividade desse direito
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