Recurso Ordinário Trabalhista 0000840-23.2025.5.10.0004
Palavras-chave:
Adicional de insalubridade, Ambiente hospitalar, Agentes biológicosResumo
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. RECOLHIMENTO DE UTENSÍLIOS UTILIZADOS POR PACIENTES. ANEXO 14 DA NR-15. O labor exercido em ambiente hospitalar, com contato habitual com objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados, atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A neutralização do agente insalubre não se presume, exigindo prova cabal da efetividade dos EPIs fornecidos, ônus do qual não se desincumbiu a empregadora. Mantém-se, portanto, a condenação imposta na origem. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica. Revelando-se o valor arbitrado compatível com a complexidade da perícia realizada, o grau de zelo do profissional, a natureza da diligência empreendida e o laudo apresentado, não há falar em redução da verba honorária. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Evidenciada, no caso concreto, a prática patronal que extrapola os limites do poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, assim, o arbitramento efetuado na origem.
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