Recurso Ordinário Trabalhista 0000302-40.2024.5.10.0016

Autores

  • João Amilcar Souza Pavan Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Verbas trabalhistas, Empregado doméstico, Responsabilidade solidária

Resumo

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REMESSA. SUCESSORES. POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. Inexistindo parte menor na lide, nem mesmo indiretamente interessado, é incabível a remessa dos autos ao MPT. Também se mostra desnecessária a inclusão de demais sucessores do empregador falecido, sendo suficiente a representação pela pensionista indicada na inicial. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. A ausência de manifestação da parte quanto à produção de prova testemunhal, quando intimada para tanto, torna precluso o requerimento posterior. Além disso, a oitiva da testemunha não se confunde com o depoimento pessoal da parte, sendo impróprio o pedido para que a própria parte preste declarações. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O indeferimento de pedido de diligências e produção de provas, quando evidenciada a absoluta falta de sua utilidade, não caracteriza o cerceio de defesa (arts. 765 e 794 da CLT). EMPREGADA DOMÉSTICA. VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE FAMILIAR. 1. Demonstrado nos autos a relação de emprego da autora com o empregador falecido para a prestação de serviços de babá, em benefício do filho do de cujus, o espólio, representado pela última companheira do empregador e também sua pensionista, deve responder solidariamente com a ex-companheira do empregador e mãe da criança, pois efetivamente beneficiária da prestação de serviços, configurando entidade familiar própria para tanto. 2. Não comprovado o pagamento das parcelas discutidas, mantém-se a condenação havida. 3. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.

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Publicado

2026-03-11

Como Citar

Souza Pavan, J. A. (2026). Recurso Ordinário Trabalhista 0000302-40.2024.5.10.0016. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 29(2), 94–98. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/771

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