PROCESSO nº 0000316-93.2020.5.10.0103 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))

Autores

  • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Redução salarial, Diferença salarial

Resumo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no art. 899 da CLT, os recursos na Justiça do Trabalho têm efeito meramente devolutivo, visando resguardar os direitos dos trabalhadores. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Afirmada pela empregada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do §4º do art. 790 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSISTENTE SOCIAL. LEI Nº 12.317/2010. Constatada a submissão da obreira à jornada de 30 horas semanais desde a admissão aos quadros do METRÔ-DF, para o cargo de assistente social, nos termos da Lei nº 12.317/2010, com percepção do salário proporcional, não se cogita de redução salarial, nem violação ao artigo 7º, VI da Constituição. Em razão do princípio da legalidade ao qual se submete à administração pública (art. 37 da CF), o edital do certame público deve adequar as suas disposições à previsão da Lei nº 12.317/10, razão pela qual não há que se falar em sobreposição do edital à previsão legal.

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Publicado

2021-12-06

Como Citar

Trabalho da 10ª Região, T. R. do. (2021). PROCESSO nº 0000316-93.2020.5.10.0103 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(2), 116–120. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/326

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