PROCESSO n.º 0000598-13.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO TRT10
Palavras-chave:
Pandemia, Covid-19, Suspensão contratual, Garantia do emprego, Programas para a manutenção do emprego e rendaResumo
EMENTA: PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PROGRAMAS PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO CONTRATO LABORAL. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRAPRESTAÇÃO. DEVIDA. GARANTIA NO EMPREGO. INCIDÊNCIA. Hipótese em que não aperfeiçoada a suspensão contratual invocada pela empresa, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o reclamado, durante tal período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, mas não o fez, embora também incontroverso que o reclamante permaneceu aguardando ordens do empregador. É certo que, ao fazer o pedido, o reclamante não se utilizou da palavra salário, utilizandose da expressão “Indenização -Benefício Emergencial não recebido”, correspondente à contraprestação relativa ao período que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato - que efetivamente não ocorreu nos termos legais -, em relação ao qual, reitere-se, o empregado não recebeu qualquer tipo de remuneração. Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente situações como na espécie, em que o empregado se mantém à disposição do empregador, mas não recebe a contraprestação devida, impondose, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento. Por sua vez, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, faz jus o obreiro à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal - 60 dias -, uma vez que a referida suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, à luz da Súmula nº 396 do TST. Recurso patronal não conhecido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.
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